SEDESE reconhece legitimidade de atuação da Optometria em MG e publica nota técnica com requisitos para o exercício profissional

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais (SEDESE) publicou no dia 2/9/2025, uma Nota Técnica de nº 01/2025, na qual reconhece a legitimidade e estabelece os requisitos para o exercício profissional da optometria de nível superior no Estado. O documento esclarece que o atendimento optométrico pode ser realizado em consultórios próprios ou no interior de estabelecimentos ópticos, desde que respeitadas as normas sanitárias e os limites legais da profissão.

A medida traz segurança jurídica à categoria, garante a liberdade profissional e fortalece a inclusão produtiva, gerando mais empregos e ampliando o acesso da população a serviços de saúde visual.

A iniciativa foi resultado de uma solicitação da Câmara Regional de Óptica e Optometria de Minas Gerais (CROO-MG), que buscava junto à SEDESE esclarecer pontos de controvérsia sobre os espaços de atendimento da categoria e os limites de atuação profissional.

Para o presidente da CROO-MG, Túlio Lakitini, a nota técnica marca um avanço importante: “Havia muita controvérsia sobre a possibilidade de o atendimento ocorrer dentro de estabelecimentos ópticos. A pesquisa que fizemos junto à SEDESE confirmou que a prática é viável e traz benefícios tanto para a população, que terá mais acesso a serviços especializados, quanto para o Estado, que contará com profissionais legalizados, gerando renda e inclusão produtiva. O importante agora é criarmos mecanismos para regulamentar a profissão de forma moderna, sem engessá-la.”

A CROO-MG ressalta a importância da nota técnica da SEDESE viabilizada por intermédio da subsecretária Alê Portela, que assinou a nota em apoio ao fortalecimento à luta dessa categoria. O documento traz a seguinte fundamentação jurídica e técnica: “O exercício profissional da optometria de nível superior encontra respaldo jurídico, técnico e institucional em diferentes instrumentos normativos e jurisprudenciais.

Reconhecimento ocupacional e profissional – A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3223), do Ministério do Trabalho e Emprego, define as atribuições do optometrista, destacando: Realizar exames optométricos; Prescrever e adaptar órteses visuais (óculos e lentes de contato); Detectar disfunções visuais não patológicas; Encaminhar casos suspeitos de patologias oculares a médicos; Promover educação em saúde visual.”
Ainda de acordo com o documento, “esse reconhecimento formaliza a profissão no mercado de trabalho, alinhando-se às políticas de emprego e ocupação regulamentada.”

Como Base educacional diz que “os cursos superiores de Optometria são reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que garante a formação acadêmica e técnica necessária para o exercício profissional. A formação de nível superior fortalece a qualificação da mão de obra e contribui para a geração de trabalho de qualidade.”

A Sedese buscou ainda amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante às decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 131) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4268/GO) que asseguraram a autonomia dos optometristas de nível superior para o exercício da profissão; a possibilidade de instalação de consultórios próprios, inclusive, em estabelecimentos ópticos; a inconstitucionalidade de normas estaduais ou infralegais que imponham restrições ao exercício profissional regulamentado por norma federal.

Tais entendimentos conferem segurança jurídica à categoria e garantem a liberdade profissional, em sintonia com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer trabalho ou ofício (art. 5º, XIII, da Constituição Federal).

Em relação aos aspectos administrativos e sanitários – para funcionamento, os consultórios optométricos devem seguir requisitos gerais de estabelecimentos de saúde: Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Obtenção de alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária Municipal; Cumprimento de normas de biossegurança, acessibilidade, descarte de resíduos e organização de prontuários; Formalização como pessoa jurídica quando houver atividade com fins comerciais. Tais exigências não configuram restrição ao exercício profissional, mas sim garantias de qualidade e segurança nos serviços prestados à população.

Sobre a Integração com políticas públicas de trabalho e emprego – O reconhecimento e a regulamentação da atividade de optometrista se inserem no escopo das políticas de trabalho e inclusão produtiva conduzidas pela SEDESE, pois: Garante a valorização de uma categoria profissional emergente; Amplia oportunidades de geração de renda em todo o estado; Fortalece a rede de serviços especializados, com impacto positivo na qualidade de vida da população mineira.

Para o advogado da CROOMG, Rafael Louzano, a decisão do STF (Adin 4268-GO) é extremamente valiosa, pois firma o entendimento de que a lei estadual que coloca limites na atuação do optometrista é inconstitucional, já que regulamenta indiretamente a profissão, o que é competência privativa do Congresso Nacional.

Relatório Técnico: https://social.mg.gov.br/images/RELAT%C3%93RIO_T%C3%89CNICO_N%C2%BA_01.pdf

📸 Henrique Chendes_ALMG