SEEMG denuncia Projeto de Lei que fere preceitos da aposentadoria de servidores da cidade de Pompéu/MG

As(os) servidoras(es) da saúde de Pompeu, em Minas Gerais, correm sérios riscos à aposentadoria devido ao Projeto de Lei (PL) 5/2025 apresentado pelo prefeito da cidade, Kenedy Wállafy.

A denúncia chegou ao sindicato por meio de contestações feitas pelos servidores da cidade. Após analisado minuciosamente pelo setor jurídico, o SEEMG reconhece que o Art. 3, subseção II e o Art.23 §3º do PL 5/2025 ferem, integralmente, a determinação dos Art. 21 e do Art. 26 §5° da Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019, uma vez que coloca todos os servidores que exercem atividade especial de forma uniforme.

O SEEMG manifesta a sua indignação frente ao projeto que pode acarretar sérios problemas para a aposentadoria das/os servidoras/es. Embora já tenha sido protocolado na Câmara dos Vereadores da cidade sem nenhum debate prévio com as/os trabalhadoras/es ou com a entidade sindical, o sindicato cobra do prefeito um espaço de diálogo para discutir a proposta.

Uma servidora da cidade manifestou a sua preocupação enquanto falava com o sindicato. “Eu estou impressionada em como a saúde foi prejudica pelo Projeto, principalmente em relação à aposentadoria especial por insalubridade. Se for aprovado, nós, funcionários da saúde, vamos ser extremamente prejudicados” relatou.

O SEEMG se une as/os servidoras/es de Pompeu nesse momento decisivo para mobilização municipal. “Queremos analisar com o prefeito uma condição que não prejudique aqueles que cuidam, tratam e que garantem a saúde dos cidadãos. Assim como fazem por nós, nós faremos por eles. Nenhum direito a menos!”, destaca Anderson Rodrigues, presidente do SEEMG.

Entenda o que diz a EC 103/2019

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, também conhecida como a Reforma da Previdência, alterou significativamente as regras de aposentadoria no Brasil.

O Art. 21 determina que todo servidor público federal que tenha exercido atividade com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Já o Art. 26, § 5º determina que o acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.